CRIMINAL
Sabe-se que essas áreas do direito tem a ver com a liberdade e o patrimônio das pessoas. De um lado as vítimas e de outro lado os infratores, merecendo todos eles igualdade de tratamento das autoridades envolvidas sob o ponto de vista humano e jurídico-processual, sobretudo do Poder Judiciário, visando um veredicto rápido e justo. É certo, todavia, que as chamadas ações penais incondicionadas estão sujeitas a providências diretas por parte da autoridade pública competente para instaurá-las e processá-las tão logo tenha conhecimento dos fatos, precedidas de inquérito policial, quando necessário, isto é, sem a necessidade de provocação ou concordância da vítima, muito embora a vítima ou o seu representante legal também possa fazê-lo. Enquanto, as chamadas ações penais condicionadas exigem providências diretas da vítima ou de quem a represente legalmente, dentro de um certo prazo e mediante certas exigências, precedidas de pedido de representação formal ou de pedido escrito para abertura de inquérito policial ou de queixa-crime, sob pena da perda do exercício regular de direito, porque a autoridade pública, ainda que queira, não tem legitimidade e interesse para atuar diretamente. Atuamos em todo esse universo, quando constituídos pelo ente infrator, ou quando constituídos pelo ente vítima ou sua família, citando, por respeito e amor ao direito penal, algumas situações:
- ACIDENTE DE TRÂNSITO;
- APROPRIAÇÃO INDÉBITA;
- APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA;
- CONCUSSÃO;
- CORRUPÇÃO;
- CRIME AMBIENTAL;
- CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA;
- CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA;
- CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO;
- CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL;
- CRIME SOCIETÁRIO;
- ENTORPECENTE;
- ESTATUTO DO DESARMAMENTO;
- ESTELIONATO – PECULATO – EXTORSÃO;
- FALSIDADE DOCUMENTAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA;
- HÁBEAS – CORPUS – MANDADO DE SEGURANÇA;
- LAVAGEM DE DINHEIRO;
- LIBERDADE PROVISÓRIA;
- MOEDA FALSA;
- PEDIDO DE FIANÇA;
- RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS;
- SONEGAÇÃO FISCAL;